O tema em questão é a cobrança de coparticipação para um tratamento específico, onde o autor questionou a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a não cobrança dessa coparticipação.
A decisão original determinou que a parte autora deveria arcar com a coparticipação prevista contratualmente para o tratamento em questão, conforme suas obrigações contratuais. O autor recorreu, buscando a reforma da decisão com base na alegação de que a cobrança era indevida.
O tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, reiterou que o exame deveria se restringir ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, sem considerar novas questões não discutidas anteriormente. A decisão de segundo grau deve se basear nas provas e documentos utilizados pelo juízo de origem, conforme precedentes do TJSC.
A estipulação de coparticipação é vista como uma prática necessária para evitar a concessão indiscriminada de serviços e garantir o equilíbrio contratual. Isso impede o uso excessivo dos serviços e evita uma sobrecarga financeira para as operadoras, conforme estabelecido no art. 51, § 2º, do CDC e confirmado pela jurisprudência do STJ.
Portanto, a decisão que manteve a cobrança de coparticipação foi considerada adequada, e o recurso do autor foi desprovido.
Acesse o inteiro teor: AI n. 5016355-20.2024.8.24.0000/TJSC