Cobrança de Coparticipação em Tratamento: Decisão Confirmada

O tema em questão é a cobrança de coparticipação para um tratamento específico, onde o autor questionou a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a não cobrança dessa coparticipação.

A decisão original determinou que a parte autora deveria arcar com a coparticipação prevista contratualmente para o tratamento em questão, conforme suas obrigações contratuais. O autor recorreu, buscando a reforma da decisão com base na alegação de que a cobrança era indevida.

O tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, reiterou que o exame deveria se restringir ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, sem considerar novas questões não discutidas anteriormente. A decisão de segundo grau deve se basear nas provas e documentos utilizados pelo juízo de origem, conforme precedentes do TJSC.

A estipulação de coparticipação é vista como uma prática necessária para evitar a concessão indiscriminada de serviços e garantir o equilíbrio contratual. Isso impede o uso excessivo dos serviços e evita uma sobrecarga financeira para as operadoras, conforme estabelecido no art. 51, § 2º, do CDC e confirmado pela jurisprudência do STJ.

Portanto, a decisão que manteve a cobrança de coparticipação foi considerada adequada, e o recurso do autor foi desprovido.

Acesse o inteiro teor: AI n. 5016355-20.2024.8.24.0000/TJSC

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