O Supremo Tribunal Federal em julgamento do Leading case RE 678360, realizado no dia
26/11, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição
Federal, incluídos pela EC 62/2009, vedando, desse modo, a compensação pela Fazenda
Pública de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original dos precatórios.
No Leading case do Tema, a União alegou a insuficiência do valor do imóvel penhorado,
requerendo a substituição da garantia por precatório pendente de expedição em outra
demanda judicial, com fulcro nos parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal, os quais
determinavam o abatimento dos valores a serem recebidos a título de precatório pelo
Contribuinte pelos débitos fiscais.
Nesse sentido, o Relator Ministro Luiz Fux reafirmou precedentes das ADIs 4.375, 4.425 E
7.064 de que a sistemática de compensação obrigatória, unilateral e automática dos valores
estabelecida pela EC 62/2009 traria um proveito exclusivo da Fazenda Pública, embaraçando a
efetividade da jurisdição e desrespeitando a coisa julgado.
Desse modo, foi firmada a seguinte tese no Tema 558: “A compensação dos débitos da
Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição
Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a
efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material
(CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CR’FB/88, art. 2º) e ofende a
isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
Com isso, garante-se o recebimento integral dos valores dos precatórios, promovendo maior
previsibilidade e proteção aos direitos dos credores, além de fortalecer a confiança no sistema
de quitação de dívidas públicas.
Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Por: Fernanda Anselmo