No âmbito de uma ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo, a decisão que adiou a análise da antecipação da tutela para após a formalização do contraditório gerou insurgência quanto à suspensão aplicada em um processo disciplinar interno de uma cooperativa médica. O agravante questionava aspectos específicos da suspensão, no entanto, a Corte de Justiça decidiu que a apreciação dessas minúcias seria inviável, sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, em sede de agravo de instrumento, o tribunal deve se limitar a verificar a correção ou erro da decisão proferida em primeiro grau, sem avançar sobre questões que ainda não foram analisadas pela instância inicial. Neste caso, questões relativas aos detalhes do procedimento administrativo disciplinar ainda não haviam sido devidamente apreciadas no primeiro grau de jurisdição.
Em termos práticos, o agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a decisão de primeiro grau ainda aguardava a finalização do contraditório antes de decidir sobre a suspensão.
Assim, o tribunal se absteve de examinar os detalhes do caso, seguindo o entendimento consolidado nos
precedentes judiciais sobre a vedação de supressão de instância.
Além disso, o agravo interno interposto foi prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento, perdendo seu objeto e, portanto, não sendo examinado. Este desfecho reforça a importância de respeitar as etapas processuais, evitando a análise prematura de questões que ainda não foram devidamente tratadas no tribunal de origem.
Essa decisão reitera que, em casos de procedimentos administrativos internos, a Corte de Justiça deve se ater aos limites da análise do agravo, preservando o devido processo legal e assegurando que todas as instâncias possam se pronunciar sobre as questões antes de qualquer intervenção superior.
Acesse o inteiro teor: AI n. 5016855-86.2024.8.24.0000/TJSC