Lei autoriza os contribuintes a realizarem atualização do imóvel no imposto de renda a valor de mercado

No dia 16 de setembro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024, a qual prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento (“CPRB”). A legislação altera a Lei nº 12.546/2011 e prevê a reintrodução da contribuição sobre a folha de salários, entre 2025 e 2027.

Visando obter recursos e ter êxito na desoneração até 2027, a legislação dispôs acerca da possibilidade de as pessoas físicas realizarem a atualização a valor de mercado dos imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA), e, posteriormente tributar a diferença para o custo de aquisição, à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) referente ao IRPF.

Nos casos de pessoa jurídica, haverá a possibilidade de atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) referente ao IRPJ, mais 4% (quatro por cento) referente à CSLL.

Caso seja realizada a opção de atualização de valores, o contribuinte possuirá o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei para realizar o pagamento dos tributos.

Ainda, caso a pessoa física ou jurídica decida realizar a alienação ou a baixa do imóvel antes de 15 (quinze) anos contados da atualização, haverá uma fórmula específica prevista em lei para calcular o ganho de capital. 

Assim, quanto mais tempo passar da atualização dos valores até a alienação do imóvel, mais benéfico será ao contribuinte, pois a base de cálculo será menor, havendo menor incidência de tributos.

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