Em um processo envolvendo a negativa de fornecimento de home care, a parte autora teve seu pedido de tutela provisória de urgência indeferido na origem, e recorreu buscando a obtenção de tratamento domiciliar. A discussão central gira em torno da distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, conceitos que possuem implicações diferentes no contexto da cobertura oferecida pelos planos de saúde.
A internação domiciliar refere-se a um conjunto de atividades prestadas no domicílio do paciente, com atenção integral e constante, voltada para aqueles que apresentam quadros clínicos complexos e que exigem o uso de tecnologias especializadas, similares às oferecidas em hospitais. A internação domiciliar busca replicar o ambiente hospitalar em casa, garantindo que o paciente receba o mesmo nível de cuidado necessário para sua condição grave.
Já a assistência domiciliar consiste em um conjunto de atividades ambulatoriais, programadas e continuadas, que também são realizadas no domicílio do paciente, mas que não requerem o nível de complexidade e suporte tecnológico de uma internação hospitalar. Esse tipo de assistência é mais indicado para pacientes com condições menos graves, que podem ser tratados de forma ambulatorial, mas ainda assim necessitam de suporte contínuo.
O recurso da parte autora busca o fornecimento do tratamento domiciliar, argumentando a necessidade de cuidados intensivos no lar. Contudo, as operadoras de saúde frequentemente diferenciam entre os dois tipos de atendimento, sendo a internação domiciliar geralmente mais restrita e aplicada apenas em casos específicos, com base no quadro clínico do paciente e na prescrição médica.
Dessa forma, o indeferimento da tutela provisória de urgência na origem pode ser mantido quando o quadro clínico do paciente não justifica a internação domiciliar, limitando-se à assistência domiciliar. O fornecimento de home care, seja em um formato ou outro, depende da gravidade da situação do paciente e da regulamentação dos planos de saúde, que possuem diretrizes claras para cada tipo de atendimento.
Acesse o inteiro teor: AI n. 5023757-55.2024.8.24.0000/TJSC