O STJ Impôs Nova Análise sobre a Taxatividade do Rol da ANS. Revisão de Posição do TJSC

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão envolvendo cobertura de medicamento fora do rol da ANS pela Unimed Blumenau, determinou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que realizasse uma nova análise sobre a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No caso em questão, a beneficiário do plano de saúde, portadora de asma grave (CID J45), requereu à Unimed de Blumenau o fornecimento do medicamento Benralizumabe 30 mg, prescrito por seu médico para o tratamento da enfermidade. A Unimed negou a solicitação, argumentando que o medicamento não constava no rol da ANS e que o contrato firmado entre as partes excluía a cobertura de tratamentos domiciliares e medicamentos não obrigatórios segundo as diretrizes da ANS.

A sentença de primeiro grau determinou que a Unimed custeasse o tratamento, considerando a gravidade da doença da autora e a necessidade do medicamento. Contudo, a operadora apelou, alegando a ausência de obrigatoriedade na cobertura do medicamento por não estar previsto no rol da ANS.

O TJSC, inicialmente, negou provimento ao recurso da Unimed, mantendo a sentença que obrigava a cobertura do tratamento. No entanto, o processo foi remetido ao STJ, que determinou o retorno dos autos ao TJSC para nova análise, à luz dos julgados da Segunda Seção nos EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Esses julgados fixaram a taxatividade do rol da ANS, mas ressalvaram a possibilidade de cobertura excepcional quando inexistir substituto terapêutico listado, desde que atendidos requisitos como eficácia comprovada e recomendações técnicas de órgãos especializados.

Por sua vez, em novo julgamento, o TJSC destacou que, embora o tratamento não estivesse no rol da ANS, havia um debate acerca da eficácia do Benralizumabe para o tratamento de asma grave. O tribunal citou notas técnicas do NATJUS, que emitiram pareceres desfavoráveis ao uso do medicamento em casos semelhantes, reforçando a necessidade de critérios científicos sólidos para a inclusão de tratamentos fora do rol. Além disso, foi observado que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar é expressamente excluído pela Lei nº 9.656/98, exceto para tratamentos oncológicos ou correlacionados. Assim, com base na legislação vigente e nas normas contratuais, o tribunal entendeu que não havia obrigação de custeio por parte do plano, enfatizando que a taxatividade do rol da ANS deve ser respeitada, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

Essa decisão reflete o entendimento recente da jurisprudência, que reforça a taxatividade do rol da ANS como regra, limitando a responsabilidade das operadoras de saúde em relação a tratamentos que não estão expressamente previstos no rol. A determinação do STJ para que o TJSC reanalise o caso ressalta a importância de uma interpretação rigorosa das normas aplicáveis à saúde suplementar e promove um ambiente jurídico mais seguro e previsível.

Em suma, a decisão do STJ representa um avanço significativo na busca por clareza e segurança nas demandas de saúde, promovendo um ambiente jurídico mais equilibrado e protegido para todos os envolvidos.

Referência: decisão em apelação cível nº 5001500-50.2020.8.24.0073 TJSC.

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