O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão recente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Grande Florianópolis contra a Unimed Grande Florianópolis. O sindicato buscava reformar a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que havia indeferido seu pedido para que os valores depositados em juízo fossem considerados suficientes para quitar a dívida e impedir a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo.
No recurso, o sindicato alegou que o cancelamento do plano foi arbitrário, uma vez que os valores estavam sendo parcialmente pagos em juízo. Argumentou também que a Unimed não respeitou o aviso prévio de 30 dias, previsto no contrato, antes de realizar a rescisão, e afirmou que a notificação enviada pela operadora não especificava claramente o montante devido. O TJSC, entretanto, manteve a decisão de primeira instância ao entender que os depósitos judiciais não eram suficientes para descaracterizar a mora, pois o pagamento parcial das mensalidades não havia sido autorizado judicialmente. Ademais, o Tribunal observou que o contrato entre as partes previa a possibilidade de rescisão e que o prazo fora observado pela operadora de plano de saúde mediante a competente notificação.
A notificação enviada pela Unimed especificava os valores em atraso e concedia prazo para a regularização, que, segundo o TJSC, não foi cumprido pelo sindicato. Outro aspecto considerado pelo Tribunal foi o fato de que, mesmo com a rescisão do contrato, a Unimed continuou prestando cobertura aos beneficiários que estavam em tratamento médico, conforme estabelecido em cláusula contratual.
- Processo referência Agravo de Instrumento nº 5049322-21.2024.8.24.0000/SC