Através da Consulta COSIT n. 177, publicada no dia 25/06/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu novo entendimento afastando a incidência de CIDE, PIS-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO sobre a remuneração do direito de distribuição e comercialização de softwares.
O caso analisado pela Receita Federal foi requerido por pessoa jurídica brasileira, a qual recebe de empresa domiciliada no exterior (Estados Unidos) a disponibilização da plataforma de conteúdo educacional para comercializar aos clientes no Brasil. Os valores que a consulente recebe dos clientes brasileiros para acessar os serviços, são remetidos ao exterior para remunerar a empresa americana.
Primeiramente, o órgão entendeu que nos casos de “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de direito de distribuição ou comercialização de licença de uso de software”, no qual se inclui a “remuneração do direito de exploração econômica de plataforma de cursos disponibilizados mediante uso de infraestrutura computacional mantida em nuvem e sem transferência de código-fonte de software”, há a incidência de IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento)
Quanto ao CIDE, a Receita Federal fundamentou a não incidência na Solução de Consulta Cosit nº 342, de 26 de junho de 2017, a qual concluiu que “a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”. No caso em análise, em que pese a natureza de royalties, diante da plataforma ser mantida em “nuvem” e sem transferência do código-fonte de software, não há a incidência de CIDE.
Em relação ao PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e ao COFINS-IMPORTAÇÃO, novamente a RFB utilizou a Solução de Consulta Cosit nº 342, de 26 de junho de 2017, o qual havia concluído pela não incidência desses tributos eis que “a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado”. Ainda, o órgão diferenciou o caso consultado com o caso da Solução de Consulta Cosit nº 107, de 6 de junho de 2023, que se referia à remuneração de licença de uso de softwares, e não distribuição/comercialização.
Através do entendimento citado, a Receita Federal realiza a distinção entre licença de uso, a qual incidirá PIS/COFINS diante da natureza de prestação de serviços, e licença de distribuição ou comercialização, o qual é considerado como royalties e não há a incidência dos tributos citados.
Por essa razão, diante do cenário fático de licença de distribuição/comercialização de software, não ocorrendo a transferência de tecnologia, a RFB concluiu pela não incidência de CIDE, PIS-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO.
Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Por: Vitória Fornerolli