TJMG suspende custeio de imunoterapia com veneno de abelha e reforça necessidade de observância rigorosa da ADI 7.265 do STF

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu efeito suspensivo em favor da Unimed Uberlândia e suspendeu decisão liminar que havia determinado o custeio de imunoterapia alérgeno-específica com extrato de veneno de abelha, tratamento não previsto no Rol da ANS.

A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2020811-02.2026.8.13.0000/MG chama atenção pela aplicação direta e expressa dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, reforçando a necessidade de observância rigorosa dos critérios técnicos estabelecidos pela Suprema Corte para concessão judicial de tratamentos extra-rol.

No caso concreto, o relator reconheceu que a decisão de primeiro grau foi proferida sem atendimento ao rito probatório exigido pelo STF, especialmente porque a tutela de urgência foi concedida com base exclusiva em relatório médico particular e documentos unilaterais apresentados pela parte autora, sem prévia consulta ao NATJUS ou produção de prova técnica imparcial.

O acórdão relembra que o STF fixou orientação clara no sentido de que a ausência de previsão no Rol da ANS impede, como regra geral, a imposição judicial de cobertura obrigatória. Excepcionalmente, admite-se a concessão, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos definidos pela Corte Constitucional, dentre eles:

✔️ inexistência de substituto terapêutico incorporado ao Rol da ANS;
✔️ comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
✔️ inexistência de negativa expressa da ANS;
✔️ realização de instrução técnica adequada, com consulta obrigatória ao NATJUS ou órgão técnico equivalente.

A decisão destaca, ainda, que a simples prescrição médica não possui força suficiente para afastar os limites regulatórios da saúde suplementar, especialmente após o julgamento da ADI 7.265.

Outro aspecto relevante enfrentado pelo TJMG foi a ausência de urgência contemporânea. Conforme consignado no voto, a negativa administrativa ocorreu em maio de 2025, enquanto a ação judicial somente foi proposta em maio de 2026, circunstância incompatível com a alegação de risco iminente apto a justificar medida liminar sem prévia instrução técnica.

O relator também observou que o tratamento pretendido possui natureza ambulatorial/domiciliar e não integra o Rol da ANS, além de registrar a existência de medidas terapêuticas alternativas para controle do quadro clínico.

A decisão representa importante precedente em favor da racionalidade técnica nas demandas de saúde suplementar e evidencia crescente movimento jurisprudencial de exigência concreta do cumprimento da ADI 7.265 do STF, especialmente quanto à necessidade de produção de prova técnica qualificada antes da imposição judicial de tratamentos não incorporados pela ANS.

Mais do que uma discussão contratual, o julgamento reforça a necessidade de preservação do modelo regulatório da saúde suplementar e do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, evitando que decisões fundadas exclusivamente em prescrição unilateral acabem afastando os critérios técnico-científicos definidos pelos órgãos competentes e pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

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