TJSC mantém indeferimento de tutela de urgência em ação contra a Unimed Blumenau no Agravo de Instrumento n.º 5063987-71.2026.8.24.0000

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida no Agravo de Instrumento n.º 5063987-71.2026.8.24.0000, no qual os autores buscavam compelir a Unimed Blumenau ao custeio imediato de tratamento ortopédico especializado, incluindo procedimento cirúrgico, equipe médica, hospital de referência e despesas correlatas.

Na origem, o Juízo já havia entendido que, embora a documentação médica evidenciasse a indicação do tratamento, não restou demonstrado perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente porque o quadro clínico não revelava situação emergencial nem agravamento iminente durante o curso regular do processo.

Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o relator manteve esse entendimento. Destacou que os laudos médicos indicam a necessidade do procedimento, porém não comprovam risco concreto de dano grave e irreversível apto a justificar a concessão da medida liminar.

A decisão também registrou que não houve comprovação suficiente de negativa administrativa da operadora. Conforme consignado, a parte agravante não apresentou documentação atualizada acerca do protocolo administrativo. Além disso, foi verificado que a Ouvidoria da Unimed Blumenau respondeu ao interessado, orientando que o pedido fosse formalizado junto à Central de Relacionamento, setor responsável pela análise e autorização das solicitações assistenciais.

O relator consignou que a suficiência da resposta administrativa, a regularidade do pedido e a extensão da cobertura contratual são questões que dependem de instrução processual e do contraditório, não sendo possível antecipar seus efeitos em sede de tutela de urgência.

Diante da ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Tribunal indeferiu a tutela recursal, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5063987-71.2026.8.24.0000.

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