No dia 27 de agosto de 2024 foram publicadas duas soluções de consulta DISIT, nº 4.034/2024 e 10.007/2024, as quais firmam entendimento da Receita Federal acerca da aplicação dos tributos incidentes sobre a renda auferida por serviços hospitalares optantes do regime tributário do lucro presumido. Assim, discorre acerca dos requisitos cumulativos para redução do percentual aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, além de quando o IRPF, PIS e COFINS devem ser retidos na fonte.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme o art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), e nem a CSLL, PIS e COFINS. No entanto, serviços médicos fornecidos por outras pessoas jurídicas, mesmo que nas dependências dos estabelecimentos citados, estão sujeitos à retenção do IRRF e CSLL, PIS e COFINS na fonte, conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em que para empresas que utilizam o regime de lucro presumido, a base de cálculo varia conforme a natureza dos serviços prestados. Serviços hospitalares e de diagnóstico que atendem às normas da Anvisa têm um percentual de presunção reduzido (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL). Caso contrário, aplica-se um percentual maior (32%).
Nesse sentido, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido, aplica-se um coeficiente reduzido destes tributos sobre a receita bruta derivada da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Para se beneficiar deste coeficiente reduzido, a prestadora deve estar organizada como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa, caso esses requisitos não sejam observados cumulativamente, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços. As consultas médicas simples, mesmo realizadas em hospitais, não se enquadram como serviços hospitalares para esse benefício.
Essas disposições foram vinculadas a decisões anteriores da Receita Federal, alinhando-se com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu os parâmetros para a aplicação dos percentuais reduzidos no cálculo do IRPJ e CSLL, destacando a importância da forma jurídica e do cumprimento de normas específicas para a concessão desses benefícios fiscais.
Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Por: Fernanda Anselmo