No dia 24 de julho, foram publicadas duas soluções de consulta, nº 219 e nº 220, que analisam a aplicação dos acordos e convenções internacionais no direito brasileiro, que evitam a dupla tributação, para empresas optantes do Simples Nacional. Esses acordos permitem a dedução dos valores pagos no exterior com o IRPJ e CSLL.
Para tanto, a Solução de Consulta nº 219 analisa a Convenção firmada entre Brasil e o Chile em 2001, enquanto a SC COSI nº 220 analisa a Convenção com o Peru. Em ambas as Convenções é estabelecido que o Brasil permitirá que residentes brasileiros deduzam o imposto pagos no exterior de seus impostos sobre rendimentos, mas a dedução não poderá ser maior do que a fração do imposto brasileiro correspondente a esses rendimentos.
Ocorre que, a Lei Complementar nº 123/2006, a qual regulariza o Simples Nacional, estabelece que, em relação a receitas de exportação, podem ser reduzidos somente os percentuais de COFINS, IPI, ICMS e ISS, logo, que não pode reduzir o percentual de IRPJ incidente sobre suas receitas de exportação. Bem como, a LC proíbe aos optantes que a utilização de créditos apurados fora do Simples Nacional sejam compensados com débitos desse regime e que a opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido. Ainda, que lei ordinária não pode reduzir o percentual de IRPJ integrante das alíquotas do Simples Nacional.
A partir disso, é analisado se as vedações à redução e à compensação previstas na Lei Complementar nº 123/2024 prevalecem sobre as Convenções que afastam a dupla tributação. Nesse sentido, fundamenta que as convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária, e, por sua vez, a Constituição Federal reserva às leis complementares a regulação do Simples Nacional. Logo, as Convenções internacionais não podem alterar o disposto neste regime tributário, não sendo juridicamente possível a redução, dedução e compensação de débitos do Simples Nacional com o valor do imposto retido no exterior.
Com isso, as Soluções de Consulta nº 219 e 220 firmam o entendimento da Receita Federal de que para as empresas optantes do Simples Nacional não é possível reduzir o percentual do IRPJ a título de dupla tributação, não havendo possibilidade de dedução, restituição ou compensação do tributo pago no exterior com o tributo apurado na forma do Simples Nacional.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Por: Fernanda Anselmo.