O texto da PEC 45/2019, recentemente aprovado pela Câmara de Deputados e pendente de apreciação pelo Senado Federal, prevê que lei complementar deverá dispor a respeito dos critérios para a definição do ente de destino da operação submetida à incidência do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que poderá ser, inclusive, “o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.
A relativização feita pelo texto da proposta parece adotar o chamado “critério do destino”, colocando em xeque conquista recente dos contribuintes perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 499 e das ADIs 5835 e 5862, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares que haviam deslocado a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador, no caso dos planos de saúde, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
A inconstitucionalidade ocorria exatamente porque estas leis complementares não encontravam respaldo no texto constitucional e não eram claras o suficiente a respeito do conceito de tomador do serviço, mas, caso a PEC 45/2019 seja aprovada neste ponto, a autorização para a cobrança do ISS no município do tomador do serviço passaria a ter permissão guardada pela Constituição Federal.
A adoção do critério do destino demonstra-se problemática em função da complexidade de sua aplicação no procedimento adotado por empresas que prestam serviços para milhares de pessoas em todo o território nacional, como é o caso das operadoras de planos de saúde, administradoras de fundos e carteira de clientes, de consórcios, de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
De todo modo, apontamos que, mesmo que a alteração trazida pela Reforma Tributária venha a alterar o entendimento proferido pelo STF, o apontamento feito pelo Ministro Alexandre de Moraes continua vívido e aplicável: “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”.
Sabe-se que o texto da Reforma Tributária sofrerá diversas alterações até a sua sanção final, sendo extremamente importante acompanhar as novidades a respeito da matéria. Assim, nossa equipe de direito tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.