No dia 26/02/2025 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o ISS (Imposto sobre Serviços) não incide sobre operações de “industrialização por encomenda”, a qual representa uma modalidade de terceirização onde o contribuinte promove a remessa de insumos para outro estabelecimento para que seja realizada a industrialização, e posteriormente retornará ao contribuinte que poderá comercializar ao consumidor final ou realizar nova industrialização.
No entendimento do ministro relator Dias Toffoli, tal operação seria apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria, não se enquadrando como serviço. Por essa razão, nessas operações haveria a incidência do ICMS/IPI.
Assim, foi proposta a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”.
Em que pese a expressa menção ao subitem 14.5, que abrange os serviços de “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer”, a decisão abarca todas as operações referentes à industrialização por encomenda.
Vale destacar que os efeitos da decisão foram modulados, sendo atribuída a eficácia ex nunc, impedindo a repetição de indébito nos casos de contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data de publicação, bem como, que os Municípios cobrem o ISS em relação a fatos geradores já ocorridos.
Nos casos de ações já ajuizadas ou de bitributação, a modulação dos efeitos não será aplicada. Em caso de bitributação o contribuinte terá direito à devolução do valor recolhido à título de ISS, e nos casos de não recolhimento de tributos haverá a incidência de IPI/ICMS quanto aos fatos geradores ocorridos até a data de julgamento.
Além da questão da não incidência de ISS sobre a industrialização por encomenda, também foi abordado no julgamento a limitação da multa fiscal moratória. No caso em questão, o Município aplicou multa fiscal moratória de 30% do valor do débito em razão da falta de pagamento do ISS.
Em que pese a análise da multa no julgamento tenha restado prejudicada, diante do reconhecimento da não incidência de ISS sobre a operação, houve a fixação da seguinte tese: “As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Por: Vitória Fornerolli Wisniewski