STF decide pela desnecessidade de buscar solução administrativa antes de requerer anulação de débito tributário no judiciário

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu recente entendimento no Recurso Especial nº 1753006/SP, em que considerou que o contribuinte não precisa buscar solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário para pleitear o direito à anulação débito de IRPJ.

No caso em questão, a empresa contribuinte havia cometido um erro de preenchimento na declaração de IRPJ, que culminou na cobrança a maior do tributo.

Em primeiro grau de jurisdição, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia acolhido a argumentação da União, entendendo que a empresa poderia ter procurado a Receita Federal administrativamente para retificar a declaração de IRPJ, de maneira que estaria ausente o interesse de agir e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.

O STJ, por sua vez, reformou a sentença, considerando que o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo, em razão de direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Nas palavras do Ministro Relator Gurgel de Faria, “Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo”.

De acordo com o voto do Ministro Relator, o raciocínio do TRF3 somente poderia estar correto se o pedido do contribuinte se limitasse a retificar declaração do IRPJ, mas o caso pleiteava também a anulação do débito em questão, de modo que não haveria dúvida a respeito da existência de lesão ou ameaça ao direito do contribuinte.

Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.

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