STJ avalia o reconhecimento de representativo de controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o jovem aprendiz

A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou os recursos AREsp nº 2.749.186/SP, AREsp 2.744.992/SP, AREsp 2.712.191/PR e REsp 2.191.479/SP como possíveis representativos de controvérsia, o qual tem como tema a incidência de contribuição previdenciária sobre remuneração de jovem aprendiz.

A controvérsia reside no entendimento da Receita Federal de que os valores pagos para menor aprendiz enquadram-se na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, SAT RAT e contribuições de terceiros, os quais incidem sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho”, conforme art. 22 da Lei 8.212/91.

Por sua vez, os Contribuintes defendem que a contratação de jovens aprendizes possui uma natureza de trabalho especial, como a obrigatoriedade de compromisso com a formação técnico-profissional, metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, em que o descumprimento das normas regulamentares do contrato de aprendizagem incorre na descaracterização e reclassificação jurídica deste como contrato de emprego. Logo, não é espécie de contrato de emprego.

Ainda, o jovem aprendiz é segurado facultativo nos termos da Lei 8.213/91 e não segurado obrigatório, haja vista que a lista deste é taxativa e exaustiva, não abarcando o jovem aprendiz.

Com isso, conclui-se que seria indevida a incidência de contribuição previdenciária, pela inexistência de valores pagos a título de remuneração para segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, já que o jovem aprendiz não é segurado obrigatório e é regido por contrato de trabalho especial, com fulcro na formação profissional.

Caso o tema seja reconhecido como representativo de controvérsia pelo STJ, poderá impactar diretamente as empresas que contratam jovens aprendizes. Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes avaliem a adoção de medidas preventivas, como o possível ajuizamento de mandado de segurança, para resguardar o direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre essas contratações.

Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Por: Fernanda Anselmo

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