A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é lícita a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para medicamentos à base de canabidiol, de uso domiciliar, quando não previstos no rol da ANS.
A tese foi fixada no REsp 2.203.202/PR, julgado em 10/06/2025, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, integrando o Informativo de Jurisprudência nº 855.
O colegiado reforçou a interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, destacando que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar é exceção à regra geral de cobertura obrigatória e somente se impõe se houver previsão legal, contratual ou normativa expressa. O simples preenchimento dos requisitos do §13 do mesmo artigo não impõe a cobertura automática nesses casos.
Foram citados precedentes relevantes no mesmo sentido:
REsp 2.071.955/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024
REsp 1.927.566/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2021
EREsp 1.895.659/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022
A exceção ocorre quando o medicamento, mesmo de uso domiciliar, é administrado em internação domiciliar substitutiva da hospitalar ou exige intervenção direta de profissional habilitado, situações em que a cobertura poderá ser obrigatória (art. 12, II, “d” da Lei 9.656/98 e art. 13 da RN ANS 465/2021).
A decisão reforça os critérios técnicos e contratuais no fornecimento de terapias alternativas e evita distorções no sistema de saúde suplementar.




