STJ Consolida Entendimento Favorável ao Crédito de IPI sobre Operações com Produtos Imunes

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente para os contribuintes ao reconhecer, em decisão unânime proferida em 15 de abril de 2025, o direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo nas operações de saída de produtos finais isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes.

O cerne da discussão encontra-se na seguinte análise: se o benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei 9.779/99, que declarou direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias primas tributadas nas saídas de produto final isenta ou sujeito a alíquota zero, seria aplicável ao produto imune, identificado na tabela TIPI como “NT”?

Diante do elevado número de litígios sobre o tema e da Súmula nº 20 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que possuía um entendimento desfavorável aos contribuintes, o STJ, em 10 de abril de 2025, decidiu pelo processamento dos recursos sob sistemática dos recursos repetitivos, afetando os Recursos Especiais nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ.

No dia 15/04/2025, a 1ª Seção do STJ, em julgamento sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgou procedente o Recurso Especial do Contribuinte por unanimidade dos votos, firmando a tese do Tema Repetitivo 1247 de que:

“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”

Decisão proferida pela 1ª Seção firma o posicionamento e jurisprudência do STJ sobre esta questão, contrapondo-se a visão restritiva aplicada pelo CARF, conforme sua Súmula 20.

Em virtude do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recursos repetitivos, este julgamento representa um avanço significativo para os contribuintes. Agora, as empresas que realizam operações com produtos imunes passam a ter o direito de se apropriar dos créditos de IPI relativos aos insumos, matérias-primas e embalagens tributados utilizados na sua produção.

Ademais, a decisão abre a possibilidade de recuperação tributária dos valores de IPI indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, em razão da anterior impossibilidade de creditamento.

Nosso escritório de advocacia está à disposição para auxiliar as empresas na análise de suas operações e na adoção das medidas legais cabíveis para garantir o aproveitamento deste importante direito reconhecido pelo STJ, tanto para a apropriação de créditos futuros quanto para a recuperação de valores passados.

Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Por: Fernanda Anselmo

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