STJ firma entendimento pela exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 2128785/RS, decidiu pela exclusão do diferencial de alíquota de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O ICMS DIFAL, instituído pela EC 87/2015, é um mecanismo para garantir o equilíbrio fiscal entre os estados em operações de compra e venda de bens e serviços envolvendo consumidores finais localizados em estados diferentes. Assim, o Contribuinte recolhe o ICMS com base na alíquota interestadual da origem, e recolhe ao estado de destino a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, o diferencial de alíquota (DIFAL).

A controvérsia residia se seria aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 69, o qual declarou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A aplicação deste Tema no caso do ICMS DIFAL era nebulosa para os contribuintes, já que as próprias Cortes Superiores se desentendiam quanto a sua competência. Nesse caso, o STF entendia pela infraconstitucionalidade da questão, enquanto o STJ entendia pela natureza constitucional.

Com isso, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que “O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS–, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ”

Ainda, foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sendo suficiente para a concessão da segurança a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, já para a compensação na esfera administrativa será necessária a apresentação dos comprovantes de recolhimento indevido do tributo para verificação pelo Fisco.

Desse modo, é firmada uma “tese filhote” decorrente do Tema 69 do STF, pondo fim ao limbo recursal existente e a nebulosidade de sua aplicação para os Contribuintes, garantindo maior segurança jurídica as partes.

Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Por: Fernanda Anselmo

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