Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados sob o regime do Lucro Presumido

O Superior Tribunal de Justiça, em 10/05/2023, encerrou o julgamento do Tema 1008 em sede de recurso repetitivo, entendendo que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

O tema é uma das “teses filhote” do Tema 69 do STF, a chamada “tese do século”, o qual definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins e se desdobrou em diversas discussões envolvendo a inclusão de impostos na base de cálculo de outros tributos. 

O início do julgamento havia sido considerado favorável aos contribuintes, com posição guiada pela Ministra Regina Helena Costa, segundo a qual o posicionamento do STF poderia ser estendido ao caso em discussão, pois o valor do ICMS não se incorporaria ao patrimônio do contribuinte, sendo um mero ingresso de caixa, motivo pelo qual não serviria para integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entanto, a posição defendida pelo Ministro Gurgel de Faria, em voto divergente, acabou prevalecendo no julgamento encerrado no dia 10/05/2023, adotando o entendimento de que o Tema 69 STF não excluiu o ICMS em caráter definitivo do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário.

O Ministro destacou que a razão de decidir da STF naquela oportunidade não se aplica quando houver a facultatividade do regime de tributação: “Não é cabível, assim, combinar um regime favorecido com características do regime geral de tributação e criar terceiro gênero ainda mais benéfico“. Explicou, ainda, que “Para a contribuição do PIS e Cofins, a receita constitui a própria base de cálculo. Já para IRPJ e CSLL, representa apenas parâmetro de tributação, sendo esta outra distinção relevante“.

Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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