Em maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a perda de eficácia das decisões transitadas em julgado que versem sobre tributos recolhidos de forma continuada (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, IPI etc.) a partir da data da publicação de decisão proferida em sentido contrário pelo STF.
Anteriormente, inúmeros contribuintes, protegidos pelo manto da coisa julgada, deixaram de recolher aos cofres públicos montantes elevados a título de tributos. Agora, com esse entendimento, as empresas têm o dever de restituir à Administração Pública os valores que deixaram de recolher a partir da mudança de entendimento pelo STF.
No caso decidido, os contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado desobrigando-os do recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), devem recolhê-los desde o ano de 2007, quando a Suprema Corte declarou constitucional a contribuição.
Em decorrência do elevado valor a ser restituído aos cofres públicos, os contribuintes solicitaram a definição de 13 de fevereiro de 2023 (data de publicação do entendimento) como marco temporal para a produção de efeitos da decisão.
Não obstante, em 4 de abril de 2024, o STF negou a modulação de efeitos das decisões proferidas nos Temas 881 e 885, mas decidiu pela concessão de isenção das multas punitivas e de mora aos contribuintes que deixaram de recolher os tributos devidos com fundamento em decisão favorável transitada em julgado.
Para maiores esclarecimentos, a equipe de direito tributário do escritório MSTA está à disposição.