O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou pedido liminar formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Gaspar (SINTRASPUG) para limitar reajuste aplicado em contrato coletivo empresarial de plano de saúde administrado pela Unimed Blumenau.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n. 5090678-59.2025.8.24.0000/SC, sob relatoria do Desembargador Substituto Humberto Goulart da Silveira.
Na ação originária, o sindicato buscava afastar reajuste contratual de aproximadamente 45%, decorrente de sinistralidade, pretendendo a aplicação do índice de 14,13%, correspondente ao reajuste por agrupamento previsto na RN n. 309/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSC entenderam, em sede de cognição sumária, não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O acórdão destacou que o contrato coletivo firmado entre as partes contém cláusula expressa prevendo reajuste por sinistralidade, mecanismo admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos de assistência à saúde.
A Corte catarinense também ressaltou que, diferentemente dos contratos individuais e familiares, os planos coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste definidos anualmente pela ANS, prevalecendo a livre negociação contratual entre as partes.
Outro ponto relevante enfrentado no julgamento diz respeito à RN n. 309/2012 da ANS. O Tribunal consignou que, embora contratos coletivos com menos de 30 beneficiários possam ser submetidos à metodologia de reajuste por agrupamento, a aplicação desse regime depende de prévio aditamento contratual.
No caso concreto, o TJSC registrou inexistir comprovação de formalização de aditivo contratual para adaptação às regras da resolução normativa, circunstância que inviabilizou, ao menos neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelo sindicato.
O relator também consignou que a discussão acerca de eventual abusividade do percentual aplicado demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência.
Ao manter a decisão de origem, o Tribunal reafirmou entendimento já consolidado no STJ no sentido de que reajustes por sinistralidade em contratos coletivos não são abusivos por si só, especialmente quando amparados em previsão contratual expressa e vinculados à manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do plano.
A defesa da Unimed Blumenau foi conduzida pelos advogados Ricardo Miara Schuarts e Marcio Alexandre Cavenague, do escritório Miara-Schuarts Tomasczeski Advogados (MSTA).
Processo: 5090678-59.2025.8.24.0000/SC
Tribunal: TJSC
Relator: Des. Subst. Humberto Goulart da Silveira




