O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu importante decisão sobre a controvérsia envolvendo a caracterização de contratos coletivos empresariais como “falsos coletivos”. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5061408-53.2026.8.24.0000, a Corte manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por empresa que buscava suspender os reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo.
Na ação de origem, a autora alegou que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, atenderia apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos planos individuais, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao apreciar o recurso, o relator observou que o contrato está em vigor desde abril de 2012, há mais de quatorze anos, e destacou que eventual reclassificação de sua natureza jurídica exige análise aprofundada das circunstâncias da contratação, do instrumento contratual e do regime jurídico incidente, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
A decisão ressalta que a mera alegação de “falso coletivo” não autoriza a alteração liminar do regime contratual, sendo imprescindível a produção de provas e a observância do contraditório antes de qualquer conclusão acerca da validade dos reajustes aplicados.
O Tribunal também reforçou entendimento já consolidado em sua jurisprudência de que a alegação genérica de abusividade dos reajustes não basta para justificar a suspensão imediata da cobrança, especialmente quando a controvérsia depende da definição da natureza da contratação e da análise de elementos técnicos e atuariais.
O precedente representa importante orientação para as demandas envolvendo planos coletivos empresariais, reafirmando que discussões sobre “falso coletivo” exigem instrução probatória completa e não comportam solução antecipada por meio de tutela de urgência.
Processo: Agravo de Instrumento nº 5061408-53.2026.8.24.0000 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



