TRF3 mantém condenação por crime contra a ordem tributária em função da omissão de valores em declaração de imposto de renda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu decisão determinando a condenação de contribuinte por sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), uma vez que este teria apresentado declaração com rendimentos tributáveis zerado e isento, em período em que sua movimentação financeira superava o montante de 7 milhões.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia após fiscalização da Receita Federal apurar a omissão de informações. Documentos apontavam depósitos superiores a R$ 7,4 milhões entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte, no entanto, este teria apresentado, nos referidos períodos, declarações com rendimentos tributáveis zerados e isentos, respectivamente.

A defesa argumentou que os valores localizados pela Receita Federal não compunham o patrimônio da pessoa física, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.

Para os magistrados, a materialidade da conduta ficou demonstrada através das provas documentais levantadas e a autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizada para movimentar os recursos financeiros. 

Em primeira instância, o contribuinte já havia sido condenado por crime contra a ordem tributária, e após a apresentação de recurso, o TRF3 confirmou o entendimento, ponderando que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF, além do fato de que o contribuinte não ter demonstrado documentalmente a origem dos recursos.

Assim, a pena definitiva foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pagamento de 5 mil reais à entidade social.  

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