O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau proferiu relevante decisão em matéria de saúde suplementar ao reconhecer a impossibilidade de imposição judicial para que operadora de plano de saúde disponibilize produto individual descontinuado.
A controvérsia envolvia ação ajuizada por ex-dependente de contrato familiar administrado pela Unimed Blumenau, que pretendia a conversão de sua condição de dependente para titular após atingir o limite etário previsto contratualmente.
Segundo alegado pela autora, o contrato lhe asseguraria direito à celebração de novo contrato individual após a exclusão da condição de dependente. A Unimed Blumenau, contudo, demonstrou que a comercialização de planos individuais havia sido regularmente suspensa em dezembro de 2025, permanecendo ativos apenas produtos coletivos empresariais.
Na sentença, o magistrado reconheceu que a cláusula contratual invocada não garante direito automático à migração para plano individual, mas apenas faculta a celebração de novo contrato, desde que exista produto disponível à comercialização.
O Juízo consignou que a manutenção de planos antigos sem ingresso de novos beneficiários encontra amparo no regime regulatório da saúde suplementar, inexistindo obrigação legal de reativação ou criação de produto descontinuado.
A decisão também ressaltou que entendimento contrário representaria indevida ingerência judicial na livre iniciativa, na liberdade contratual e na organização econômica da atividade empresarial, princípios assegurados pelo art. 170 da Constituição Federal.
Como fundamento, a sentença aplicou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigação de oferta de plano individual somente subsiste quando a operadora efetivamente comercializa tal modalidade contratual.
Além disso, foi reconhecido que a operadora assegurou administrativamente à beneficiária o exercício da portabilidade de carências, conforme previsto na regulamentação da ANS.
A decisão reforça importante diretriz jurisprudencial acerca dos limites da intervenção judicial nas relações contratuais da saúde suplementar, especialmente no que se refere à impossibilidade de imposição de comercialização de produtos descontinuados.
Processo nº 5011455-96.2026.8.24.0008/SC.




