STF reforça aplicação da ADI 7.265 e anula decisão que impunha cobertura de cirurgia pós-bariátrica fora do Rol da ANS

O Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão em favor da segurança jurídica da saúde suplementar ao julgar procedente a Reclamação nº 96.680/MG, proposta pela Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda.

A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia mantido tutela de urgência determinando a cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo a operadora, a decisão foi proferida sem observância das diretrizes vinculantes estabelecidas pelo STF no julgamento da ADI 7.265.

Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin concluiu que a autoridade reclamada deixou de observar parâmetros obrigatórios fixados pelo Supremo para a concessão judicial de tratamentos e procedimentos não incorporados ao Rol da ANS.

A decisão destaca que o Poder Judiciário não pode fundamentar a concessão de cobertura exclusivamente em prescrições, relatórios ou laudos médicos produzidos pela própria parte interessada. Conforme a tese firmada na ADI 7.265, é indispensável a análise dos critérios técnicos estabelecidos pelo STF, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação da eficácia e segurança do tratamento por evidências científicas de alto nível, a consulta prévia ao NATJUS ou a especialistas técnicos e a avaliação da posição regulatória da ANS.

O relator observou que a decisão do TJMG sequer enfrentou questões essenciais relacionadas à incorporação do procedimento pela agência reguladora, tampouco examinou os requisitos objetivos e cumulativos exigidos pelo precedente vinculante.

Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo cassou o ato impugnado e determinou que nova decisão seja proferida com estrita observância das diretrizes fixadas na ADI 7.265.

O julgamento representa mais um importante precedente na consolidação da tese firmada pelo STF sobre a cobertura excepcional de procedimentos fora do Rol da ANS. A decisão reafirma que a ausência de inclusão de tratamento ou procedimento no rol impede, como regra geral, sua concessão judicial, salvo quando demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos técnicos definidos pela Suprema Corte.

Além disso, o precedente reforça a relevância institucional da ANS e dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) na produção de subsídios técnicos necessários para o exame dessas demandas, buscando preservar o equilíbrio do sistema de saúde suplementar e assegurar decisões judiciais fundamentadas em evidências científicas qualificadas.

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