A Unimed Blumenau obteve importante decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina em demanda que discutia a permanência de beneficiária maior de 24 anos como dependente em contrato coletivo de assistência à saúde.
Ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5033135-64.2026.8.24.0000, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu provimento ao recurso da cooperativa para revogar tutela de urgência que havia determinado o restabelecimento da cobertura assistencial da beneficiária nas mesmas condições anteriormente existentes.
O relator, Desembargador Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, destacou que a exclusão decorreu de cláusula contratual expressa, a qual prevê a perda da condição de dependente quando o filho atinge a idade limite estabelecida no contrato. Segundo o acórdão, trata-se de disposição objetiva, clara e compatível com a disciplina legal dos planos privados de assistência à saúde.
A decisão ressalta que a existência de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista ou outras condições clínicas permanentes, embora demandem especial proteção jurídica, não autorizam automaticamente a manutenção indefinida da condição de dependente. Para o afastamento excepcional da cláusula contratual seria necessária demonstração concreta de tratamento médico atual, contínuo e indispensável, cuja interrupção representasse risco efetivo à sobrevivência ou à integridade física da beneficiária.
O colegiado também entendeu não ser aplicável, neste momento processual, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, por ausência de prova suficiente acerca da existência de tratamento em curso que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial.
Outro aspecto relevante destacado pelo Tribunal foi a inexistência de comportamento contraditório da operadora. Conforme consignado no acórdão, a beneficiária foi previamente comunicada sobre a perda da condição de dependente, com antecedência adequada e indicação da possibilidade de exercício da portabilidade de carências, circunstância que afasta alegação de surpresa ou expectativa legítima de manutenção do vínculo.
A decisão reafirma a importância da observância das regras contratuais regularmente pactuadas e da necessidade de demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de medidas de urgência em demandas envolvendo planos privados de assistência à saúde.




