TJMG afasta tutela de urgência para fornecimento de Somatropina e aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu importante decisão em matéria de saúde suplementar ao indeferir pedido de tutela de urgência recursal que buscava compelir operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Somatropina (Omnitrope 15mg/1,5mL), prescrito para tratamento de déficit de crescimento em paciente menor de idade.

Ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2805837-24.2026.8.13.0000, o relator concluiu que não estavam presentes, em cognição sumária, os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado.

A decisão ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que os planos de saúde não estão obrigados ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, excetuadas as hipóteses legalmente previstas, como medicamentos antineoplásicos orais, tratamentos realizados em regime de home care e medicamentos expressamente incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para essa finalidade.

No caso concreto, o magistrado observou que a Somatropina possui característica de medicamento de uso domiciliar, passível de aquisição em farmácias regularmente autorizadas, enquadrando-se na exclusão prevista pelo artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.

Outro aspecto relevante destacado na decisão foi a ausência, nesta fase inicial do processo, de demonstração dos requisitos excepcionais previstos pela Lei nº 14.454/2022 para eventual cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS. Segundo o relator, não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem, de forma robusta, eficácia baseada em evidências científicas de alto nível ou recomendações dos órgãos técnicos exigidos pela legislação.

O julgado também reproduziu recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que enfrentaram especificamente a controvérsia envolvendo a Somatropina. Entre eles, destacam-se o AgInt no REsp nº 2.255.256/DF, julgado em junho de 2026, e o REsp nº 2.221.482/SP, julgado em dezembro de 2025, ambos reconhecendo a licitude da negativa de cobertura do medicamento quando prescrito para uso domiciliar.

A decisão representa mais uma aplicação prática da orientação consolidada do STJ acerca da exclusão de medicamentos domiciliares na saúde suplementar, reafirmando a necessidade de observância dos critérios legais e regulatórios para eventual imposição de cobertura fora das hipóteses expressamente previstas pelo ordenamento jurídico.

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