O Código de Processo Civil (2015), seguindo evolução do direito ocidental, sacramentou a aproximação das escolas do Civil Law e o Common Law, reconhecendo, assim, a força de fonte de direito aos precedentes jurisprudenciais.
Para melhor esclarecer, em linhas gerais, a Civil Law trata-se de uma escola da concepção romana do direito, a qual prioriza o positivismo consubstanciado em um processo legislativo em que a norma jurídica constitui um comando abstrato e geral procurando abranger uma diversidade de casos futuros. Por sua vez, a Common Law, com influência anglo-americana, baseia-se fundamentalmente em precedentes jurisprudenciais, ou seja, as decisões judiciais são fontes imediatas do direito com efeitos vinculantes.
Essa aproximação, qual restou consolidada no Código de Processo Civil vigente, tinha como objetivo, isso já desde o seu anteprojeto, solucionar dois problemas de grande preocupação, quais sejam: (i) duração excessiva dos processos; (ii) insegurança dos resultados, ante a diversidade de decisões judiciais na interpretação da mesma norma legal.
Com isso, nominalmente foram instituídos alguns remédios processuais para selar essa aproximação da técnica anglo-americana do Commom Law na legislação pátria (CPC/15), visando reconhecer força normativa maior aos precedentes dos tribunais, são esses os remédios processuais: os recursos repetitivos; o incidente de resolução de demandas repetitivas; e o incidente de assunção de competência.
Com efeito, a força vinculante dessa nova orientação denominada justiça de precedentes veio positivada no art. 927 do CPC/15, o qual traz um rol de observância aos juízes e tribunais, os quais devem seguir em regra os precedentes oriundos das instâncias plenas (STF/STJ), especialmente quando decorrentes dos novos remédios processuais citados no parágrafo anterior.
Nessa dicção, a recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[i], na qual por maioria (6×3) os Ministros concluíram que o rol de procedimentos estabelecido no âmbito da saúde suplementar deverá em regra ser interpretado restritivamente, em linha de princípio não decorre de nenhum dos remédios processuais que lhe legitime força vinculativa, entretanto, possui força persuasiva e deve sim guiar as instâncias inferiores na melhor interpretação dada ao art. 927 do CPC/15.
É que a decisão em si é definitiva no âmbito do STJ, pois advém do expediente recursal denominado embargos de divergência em que se discutia exatamente a discordância das duas Turmas (3ª e 4ª) da Colenda Corte, que julgam a saúde privada, quanto a extensão do rol da ANS no âmbito da saúde suplementar, prevalecendo o entendimento da 4ª Turma de que o rol em regra deve ser interpretado restritivamente, prestigiando a própria Lei Federal nº 9.656/98 (Lei de Regência dos Planos de Saúde) que trata do tema.
Outrossim, a própria missão constitucional (artigo 105, III, “a” e “c”, CF/88) do STJ, que é de julgar, em recurso especial, causa decidida em única ou última instância por tribunal de segundo grau que tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal, reafirma a força vinculativa das suas decisões com o objetivo de eliminar o inconveniente e indesejável conflito de interpretação da norma jurídica federal, em prestígio aos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.
Destarte, a decisão sobre o rol não se trata, portanto, de uma conclusão referente a mais um grau de recurso ou uma posição isolada da Corte Superior, como muitos infelizmente já vem equivocadamente concluindo. Pelo contrário, a decisão tem sim força vinculante segundo a correta interpretação a ser dada ao art. 927 do CPC/15 que legitimou a Justiça de Precedentes, a qual tem raízes nas matrizes constitucionais do recurso especial.
Não pode, dessa forma, as instâncias ordinárias desprezarem a decisão definitiva do STJ quando da interpretação dada ao rol da ANS e, por conseguinte, a própria Lei Federal que trata da saúde suplementar no Brasil. Isso porque, acima de tudo é imperiosa necessidade de zelar pela autoridade da Constituição e de garantir a uniformidade da inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, cujo novo CPC deu a força vinculante a jurisprudência estabelecida no âmbito dos recursos extremos.
O festejado professor Antônio Pereira Gaio Júnior, inclusive, em suas considerações[ii] acerca da compreensão do modelo de vinculação às decisões judiciais, assim definiu quanto a melhor exegese do disposto no art. 927 CPC/15: “as virtudes da estabilização dos julgados e previsibilidade das razões e decisões, catalizadores neste âmbito, dos princípios da segurança jurídica, confiança e isonomia, além do princípio da duração razoável do processo”.
Portanto, se pode afirmar que quanto a interpretação a ser dada a decisão do STJ sobre o rol, são as garantias constitucionais da segurança jurídica, da confiança e da isonomia, cuja efetividade é atribuída à função jurisdicional, que estão em jogo para zelar pela adequada aplicação a ser dada a vinculação imposta pelo art. 927 do CPC vigente.
[i] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo–com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx
[ii] Revista de Processo, v. 257, p. 367, jul/2016.
Marcio Alexandre Cavenague
É advogado/parecerista, com experiência em saúde suplementar e especializado em processo civil e previdenciário.
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