TJSC reforça aplicação da ADI 7.265 e afasta tutela para cobertura de medicamento não incorporado ao Rol da ANS

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu importante decisão acerca dos limites da cobertura assistencial em saúde suplementar após o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5014990-57.2026.8.24.0000, o colegiado manteve decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Inclisirana (Sybrava), indicado para tratamento de beneficiário diagnosticado com miocardiopatia isquêmica grave e hipercolesterolemia familiar.

Embora tenha havido deferimento inicial da tutela recursal durante substituição regimental do relator, a medida foi posteriormente revogada após análise mais aprofundada dos requisitos definidos pelo STF para a cobertura excepcional de tecnologias não previstas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O Desembargador Eduardo Gallo Jr. destacou que a tese firmada na ADI 7.265 exige o preenchimento cumulativo de pressupostos específicos para autorizar a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS, entre eles a inexistência de negativa expressa ou de procedimento regulatório pendente perante a Agência, a demonstração de eficácia baseada em evidências científicas qualificadas e a prévia consulta ao NatJus ou a órgãos técnicos especializados.

Segundo o acórdão, tais requisitos não estavam suficientemente demonstrados no momento da análise da tutela de urgência. O Tribunal observou ainda que o medicamento discutido foi submetido a processo de avaliação regulatória perante a ANS, tendo recebido recomendação preliminar desfavorável à incorporação ao Rol, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para concessão da medida liminar.

A decisão também ressalta que a urgência clínica, por si só, não é suficiente para justificar a concessão de tutela provisória quando ausentes os pressupostos jurídicos e técnicos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a excepcionalização da taxatividade do Rol da ANS.

O julgamento representa mais um precedente relevante no cenário pós-ADI 7.265, reforçando a necessidade de observância dos critérios técnicos, regulatórios e probatórios estabelecidos pelo STF para a cobertura judicial de tratamentos não incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Agravo de Instrumento n.º 5014990-57.2026.8.24.0000/SC
Relator: Des. Eduardo Gallo Jr.
Julgamento: 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

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