No dia 27 de junho foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo nº 146/2025,
o qual susta os Decretos que aumentaram o IOF – Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025,
12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, – restabelecendo a vigência
das regras anteriormente previstas, constantes no Decreto nº 6.306.
A Constituição Federal garante competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa” (art. 49, V CF).
Desse modo, como justificativa o Congresso Nacional expôs que o aumento do IOF por Decreto
Presidencial seria inoportuno e inconstitucional, ao passo em que o IOF é um tributo
extrafiscal, logo, deve ser utilizado como instrumento para controle da política econômica,
sendo inadmitida a sua utilização como função arrecadatória, tal qual como apresentada pelos
Decretos Presidenciais.
Com isso, volta a vigência o Regulamento do IOF, sendo aplicada a alíquota de 0,38% do
IOF/Câmbio na entrada e na saída de recursos, anteriormente aumentada para 3,5% na saída
de recursos. Já nos empréstimos externos, que teriam alíquota de 3,5% nos empréstimos de
curto prazo, volta a ser aplicada a alíquota zero nestas operações. Acerca do IOF/Crédito,
retorna a incidir a alíquota de até 1,88%, que tinha sido aumentada para 3,38%. Além destas,
outras medidas resultantes dos recentes decretos foram canceladas, voltando a vigorar as
previsões do Decreto nº 6.306.
Destacamos que o Decreto Legislativo não sustou a Medida Provisória nº 1.303, que aumentou
a tributação sobre outros tributos, como as alíquotas sobre as bets, aumento da taxação dos
juros sobre capital próprio (JCP), aumento da taxação nos investimentos como LCI, LCA, entre
outras medidas, permanecendo este em vigor por 120 dias, o qual pende de aprovação do
Congresso Nacional para se tornar lei em definitivo.
Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Por: Fernanda Anselmo




