Para os empregados que trabalham sob o sistema de compensação dos sábados em sua jornada de segunda a sexta-feira, não haverá horas a serem compensadas nas semanas em que o sábado for feriado.
Como em regra os feriados recaem durante a semana, os empregadores acabam não cobrando essas horas, o que é vantajoso para os colaboradores.
Porém, na semana em que feriado recai no sábado, os colaboradores serão bastante prejudicados, pois trabalharão 48 minutos a mais em 5 dias (de segunda a sexta-feira).
Ou seja, farão uma compensação diária, durante os 5 dias da semana, para um dia que não será necessário compensar, por ser feriado.
No ano de 2024 (considerando apenas os feriados nacionais, como exemplo), teremos o total de:
– 06 feriados (nacionais) que recairão de segunda a sexta-feira (ou seja, serão 06 dias em que empregados deixarão de compensar 1 dia (de 48 minutos cada) nas semanas respectivas;
– 03 feriados (nacionais) que recairão em sábados (ou seja, serão 03 semanas em que os colaboradores trabalharão todos os dias (de segunda a sexta-feira) para compensar os sábados, situação em que os colaboradores trabalharão 15 dias de 48 minutos).
– além dos feriados estaduais e municipais, a serem verificados.
Desse modo, no ano de 2024 houve uma grande desvantagem para os colaboradores na somatória geral dos feriados anuais, perante os dias destinados à compensação.
Nesse caso, opina-se que a empresa poderá adotar as seguintes soluções:
a) Ajustar a jornada de trabalho para que os colaboradores encerrem sua jornada no horário normal na semana que antecede o feriado, dispensando o cumprimento dos minutos que seriam destinados à compensação dos sábados.
Nesse caso, poderá ocorrer apenas um comunicado geral, com os ajustes nos controles de ponto para que não gerem horas extras ou faltas.
b) Compensar esses minutos destinados à compensação dos sábados por meio de banco de horas (já vigente, mensal ou semestral).
Nesse caso, as horas poderão ser cumpridas por meio do banco de horas já vigente, ou, se não houver banco de horas vigente:
– no mesmo mês do feriado: quando a compensação ocorrer no mesmo mês do feriado, não é necessário formalizar banco de horas, mas apenas formalizar via comunicado geral, constando os ias e horários da compensação;
– banco de horas semestral, no qual podem ser inseridos todos os feriados do ano (no caso, restantes em 2024): o banco de horas deve ser formalizado para fechamento no período de 6 meses, nãos endo necessária a homologação sindical.
Em ambos os casos (mensal e semestral), o acordo de banco de horas mensal não precisa ser homologado pelo sindicato.
Recomenda-se, caso a empresa entenda por adotar o banco de horas aqui referido, para que seja feito um termo, por escrito, assinado pelos colaboradores, pelo qual estes concordarão com o sistema de compensação, ou seja, de que trabalharão esses minutos a mais nas semanas que antecederem os feriados que recaírem em sábados, e que poderão usufruir dos descansos relativos a essas horas em outros dias (com a somatória de 4 horas ou de forma fracionada).
Nesse acordo de banco de horas poderão ser ajustados todos os feriados estantes (recomendável).
O banco de horas permitirá que a empresa também ajuste as horas destinadas à compensação nos dias em que os feriados recaírem durante a semana e que, pela mesma lógica, seriam devidas pelos colaboradores.
E assim, todos os minutos destinados à compensação (em favor da empresa e dos colaboradores) serão ajustados durante todo o caso, por meio de acordos semestrais de banco de horas.
c) Efetuar o pagamento como labor extraordinário para os minutos trabalhados a mais durante a semana que antecede o feriado que recair em sábados.
Como o trabalho realizado a maior será realizado para compensar um dia que é feriado (sábado), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que essas horas são devidas em dobro (ou conforme o adicional previsto pelas CCTs).
Recomenda-se que ao início de cada ano seja feita a contagem de todos os feriados, de modo a contagem acima seja feita em relação às vantagens e desvantagens para a empresa e para os colaborares, em relação aos feriados em sábados e em dias da semana ( de segunda a sexta-feira) no ano respectivo.
A empresa poderá relevar os seus prejuízos (quando estiver em desvantagem em relação à somatória dos feriados), mas não poderá relevar quando os seus empregados estiverem em desvantagem, estando sujeita à fiscalização, com lavratura de autos de infração, multas administrativas, ajuizamento de ações civis públicas com pleitos de restituição dos dias e de danos morrais coletivos.

MSTA Advogados marca presença em seminário sobre judicialização da saúde no TJSC
O seminário “O Direito e a Saúde: Repensando a Judicialização” ocorreu nos dias 20 e 21 de março de 2025 no Tribunal