Publicada em 29/12/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 trouxe algumas surpresas para os contribuintes: limitação da compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reoneração da folha de pagamentos e o fim precoce dos benefícios do Perse. Vejamos as principais inovações de cada ponto.
- Limitação da compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais:
A MP nº 1.202/2023 prevê que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado deverá observar limite mensal a ser estabelecido em ato no Ministro de Estado da Fazenda, sendo que este limite: i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado e iii) não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a 10 milhões de reais.
- Reoneração gradual da folha de pagamentos:
A desoneração da folha de pagamento existia desde 2012 e havia previsão de encerramento em 2023, através dela, empresas de diversos setores podiam substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Com a chegada do fim do prazo, o Congresso Nacional decidiu por prorroga-lo até 2027 e, em que pese a iniciativa tenha sido vetada pelo Governo Federal, o veto acabou sendo derrubado pelo Congresso, mantendo a desoneração por meio da Lei nº 14.784/2023.
No entanto, o Governo Federal voltou a firmar seu posicionamento com a publicação da MP nº 1.202/2023, revogando a Lei nº 14.784/2023 a partir de 01/04/2024.
Em substituição, a MP propõe novo modelo, dividido em dois grupos, o primeiro inclui 17 atividades, como o transporte ferroviário e rodoviário de carga e desenvolvimento e licenciamento de programas, neste as empresas começarão pagando uma alíquota de 10%, com aumento progressivo ao longo dos anos, até voltar ao patamar de 20% em 2028. O segundo grupo contempla 25 atividades, dentre as quais estão a construção de rodovias e ferrovias e edição de livros, jornais e revistas, aqui a alíquota iniciará em 15% em 2024, também aumentando progressivamente ao longo dos anos e alcançando 20% em 2028.
Além disso, estas alíquotas reduzidas somente serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, acima desse valor haverá a incidência da alíquota cheia de 20%. Também, a MP exige uma contrapartida das empresas face o direito à desoneração, devendo se comprometer a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano.
- Fim dos benefícios do PERSE:
O benefício instituído em meio a Pandemia de Covid-19 reduzia a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com previsão de encerramento em 2027.
Com a MP 1.202/2023, os benefícios de CSLL, PIS e Cofins ficam revogados a partir de 01/04/2024 e o benefício relativo ao IRPJ fica revogado a partir de 01/01/2025.
Aponta-se iminente possibilidade de judicialização em função das alterações trazidas pela MP 1.202, seja com relação à restrição indevida de crédito já reconhecido judicialmente, seja em função da ausência de urgência e relevância que justifiquem a edição de uma Medida Provisória no que se refere às matérias tratadas pela MP nº 1.202/2023.
Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.