Plano de Saúde Não é Obrigado a Cobrir Procedimento Fora do Rol da ANS sem Comprovação de Eficácia Científica

O Tribunal revogou decisão que havia determinado, em caráter de urgência, a cobertura de um procedimento não listado no Rol da ANS por um plano de saúde. O recurso da administradora foi acolhido com base na ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela Lei n. 14.454/2022.

Exigências Legais para Cobertura Extra-Rol

  • Comprovação de eficácia com evidências científicas;
  • Inclusão em um plano terapêutico adequado;
  • Recomendação da CONITEC ou de um órgão internacional de renome em avaliação de tecnologias de saúde.

No caso, nenhum desses requisitos foi comprovado.

Revogação da Tutela de Urgência
A decisão interlocutória que determinava a cobertura foi revogada, pois os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) não foram atendidos. A negativa do plano foi considerada válida, com base na exclusão contratual e ausência de comprovação técnica.

Conclusão
A decisão reafirma que, embora o rol da ANS seja passível de ampliação, a cobertura de procedimentos fora da lista depende do cumprimento rigoroso das exigências legais e da apresentação de evidências robustas que justifiquem a sua necessidade e eficácia.
Acesse o inteiro teor: AI n. 5073743-12.2023.8.24.0000/SC

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