Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece normas e procedimento para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.

No dia 24 de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2206, a qual estabeleceu normas e procedimento para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.

O prazo para submeter o DITR/2024 será do dia 12 de agosto de 2024 até 30 de setembro de 2024 (até às 23h59min59s), estando obrigada a apresentar as pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento. Além dos elencados, estará também obrigada a pessoa física ou jurídica que entre 1º de janeiro de 2024 até a data da apresentação da DITR tenha perdido a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência, ou ainda no caso de incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em razão da desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

A DITR deverá ser elaborada através do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponibilizado pela Receita Federal através do link: https://www.gov.br/receitafederal
Caso a apresentação do DITR seja apresentado após o prazo previsto, deverá ser realizado virtualmente através do próprio sistema do Programa ITR 2024 ou através do programa de transmissão Receitanet, ou ainda, presencialmente em uma unidade de atendimento da RFB durante o horário de expediente, gravada em mídia acessível por USB. Haverá nesse caso a incidência de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

No caso de omissões, erros, ou inexatidões na DITR, poderá ser efetuada a retificação virtualmente ou presencialmente (nas possibilidades já expostas), desde que seja anterior ao procedimento de lançamento de ofício. Para tanto, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar na DITR retificadora todas as informações já apresentadas com as respectivas “correções”, indicando no número do recibo da apresentação da última DITR, e, ainda, não interrompendo o pagamento do imposto apurado.

Por fim, quanto ao pagamento, exceto nos casos em que o posto devido seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), devendo ser quitado em quota única, haverá a possibilidade de realizar o parcelamento do valor em quatro quotas iguais. Cada quota não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que cada parcela deverá ser quitada até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalente à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% ao mês do pagamento.

Haverá as seguintes possibilidades quanto a forma de pagamento: i) transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ii) documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou iii) Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o Quick Response Code – QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Por: Vitória Fornerolli

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