STF inicia julgamento sobre a Lei 14.454/22 e cobertura de procedimentos fora do rol da ANS

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da constitucionalidade da Lei 14.454/2022, que trata da cobertura assistencial dos planos de saúde e da possibilidade de extrapolação do rol da ANS.

O voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a constitucionalidade do § 12 da Lei 14.454/22 e modulou o § 13, estabelecendo critérios claros para pedidos de cobertura judicial de tratamentos fora do rol. Entre os pontos destacados:

  • Prescrição médica fundamentada;
  • Ausência de alternativa terapêutica disponível no rol ou no mercado;
  • Comprovação científica de eficácia;
  • Ausência de negativa administrativa formal da ANS, incluindo a inexistência de decisão contrária em processo administrativo de incorporação de procedimento ou medicamento no rol;
  • Registro sanitário na Anvisa, assegurando que o medicamento ou produto de saúde possua registro vigente e respeite a regulação sanitária nacional.

O Relator determinou ainda que o Judiciário deve: (a) verificar a existência de negativa administrativa formal; (b) analisar eventual processo administrativo de não incorporação; (c) consultar o NatJus para aferir evidências científicas; e (d) oficiar a ANS para avaliar a viabilidade de inclusão do procedimento no rol.

O Ministro Kassio Nunes Marques acompanhou integralmente o voto do Relator.

Por sua vez, o Ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial, defendendo que o voto do Relator impõe exigências que não encontram respaldo na lei. Segundo sua interpretação, a possibilidade de extrapolação do rol deve ser decidida pela própria ANS, quando instada, em cada caso concreto, conforme o art. 10, § 1º da Lei 9.656/98, sem que o Judiciário fixe critérios adicionais.

O julgamento foi suspenso amanhã com o voto do Ministro Zanin.

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