STJ decide sobre prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras

No dia 12/03/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.293 e reconheceu a incidência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 nos casos de processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, paralisados por mais de 3 (três) anos.

De relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, houve o entendimento de que as sanções relativas à infração da legislação aduaneira, quando visam o controle de trânsito internacional de mercadoria ou a regularidade do serviço aduaneiro, possuem caráter de natureza administrativa, não tributária, seguindo o procedimento de constituição definitiva com previsão no Decreto nº 70.235/72.

Entretanto, diante da ausência de previsão quanto a configuração de prescrição intercorrente e prazo para conclusão do processo administrativo, deverá ser aplicado o princípio da especialidade com a incidência do art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999, que assim prevê:

“Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

A decisão concluiu que a norma de decadência aplicável ao caso concreto levará em consideração a “natureza do crédito”, e não o procedimento de constituição adotado. Nos casos das infrações aduaneiras em questão, em sendo de natureza administrativa (não-tributária e extrafiscal), aplica-se a norma supracitada.´

Assim, o STJ fixou as seguintes teses no julgamento do Tema em apreço:

I. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não-tributária, por mais de três anos.

II. A natureza jurídica do crédito correspondente a sanção pela infração da legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle de trânsito internacional de mercadoria ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, consequentemente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

III. Não incidirá o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destinava-se direta e imediatamente a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidente sobre os negócios jurídicos realizados.

Com o trânsito em julgado da ação, em âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deverá aplicar o entendimento do STJ aos processos relativos à “multa aduaneira”, conforme o art. 99 do RICARF.

Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Por: Vitória Fornerolli Wisniewski

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