Em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), decidiu pela inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS nos casos em que lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final.
O entendimento adotado pelo STJ abrange o período anterior à vigência da Lei Complementar nº 194/2022 (cuja constitucionalidade está em discussão na ADI 7195 pelo STF), que estabeleceu, de maneira expressa, a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
Cumpre salientar, apesar disso, que, ante o posicionamento consolidado da jurisprudência em favor dos contribuintes até o julgamento do Recurso Especial 1.163.020 pelo STJ, os ministros da Corte Superior estabeleceram que a decisão surtirá efeito somente a partir de 27 de março de 2017 (data de publicação da decisão no REsp 1.163.020).
Assim, as decisões que autorizaram o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST, desde que proferidas até 27/03/2017, produzem efeitos até a data da publicação do Acórdão do Tema Repetitivo 986 pelo STJ.
Desse modo, a modulação de efeitos é desfavorável aos contribuintes que i) não ajuizaram demanda judicial; ii) ajuizaram demanda judicial após 23/03/2017; iii) não obtiveram medida liminar favorável em medida judicial ou cuja vigência cessou; e iii) obtiveram medida liminar favorável em demanda judicial, mas condicionada à realização de depósito judicial.
Por fim, nos casos de decisão favorável com trânsito em julgado, cabe a análise isolada de cada caso pelo Poder Judiciário, através da via adequada.
Para maiores esclarecimentos, a equipe de direito tributário do escritório MSTA está à disposição.