Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a Repercussão Geral sobre a exigibilidade de PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a Repercussão Geral ao tema da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras, no dia 08 de agosto. Trata-se do Tema 1.309 de Relatoria do Ministro Luiz Fux, com Leading Case fixado no RE1479774.

As empresas seguradoras são obrigadas a manter uma reserva técnica, a fim de garantir uma solvibilidade as suas obrigações, conforme artigo 84 do Decreto Lei 73/1996. Ocorre que destas reservas técnicas incorre a aplicações de juros e variações monetárias, por exemplo, possibilitando a existência de proventos decorrentes destas reservas técnicas. Assim, nos autos se discute a possibilidade de inclusão destes valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja  base de cálculo é a receita bruta da empresa. 

Assim, a discussão reside no fato de que a Receita Federal segue entendimento de que os valores auferidos das reservas técnicas constituem faturamento, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo destas Contribuições.

Entretanto, o STF, em julgamento do RE 400.479, estabeleceu que a base de cálculo para as seguradoras é a receita decorrente do prêmio, haja vista que esta é produto do exercício da atividade empresarial típicas da seguradora; contudo, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas, por não ser atividade típica desta empresa, se tratando de obrigação legal sui generis, em que a Contribuinte não pode dispor livremente sobre a forma de gestão destes recursos.

Ainda, em recente julgamento, 9 de setembro, de Agravo Interno na PET 9607, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu o efeito suspensivo a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das empresas seguradoras. Com isso, as empresas não precisarão recolher as contribuições até o julgamento de mérito do recurso extraordinário interposto.

Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Por: Fernanda Anselmo

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