Na última quinta-feira (11/04/2024), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento dos Temas 630 e 684 (RE 659412 e RE 599658) e declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas auferidas com o aluguel de bens pela pessoa jurídica que tenha a locação como atividade empresarial.
Em uma votação de 8×2, a Suprema Corte seguiu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, “considerando que o resultado econômico dessa operação [locação] coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” há seu enquadramento à base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, inciso I, “b” da Constituição Federal.
Com isso, constitucional a tributação sobre as receitas auferidas com a locação de bens desde a instituição das referidas contribuições pela União Federal, em 1988.
Em contrapartida, os ministros vencidos Marco Aurélio e Luiz Fux entendiam que somente haveria a incidência do PIS e da COFINS sobre os ganhos decorrentes de aluguéis de bens a partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Segundo os ministros, antes de suas edições, o faturamento era entendido como a receita bruta auferida apenas com a alienação de bens e a prestação de serviços, não abrangendo a receita decorrente de locação.
O entendimento não foi acatado pelos demais membros presentes no julgamento, sob fundamento de que não havia impedimento quanto à tributação em momento anterior à edição das referidas leis.
A tese aprovada pelo STF é favorável aos interesses da União Federal, que estimava na Lei de Diretrizes Orçamentárias um prejuízo total de R$ 36 bilhões em caso de derrota, sendo R$ 16 bilhões com a locação de bens imóveis e R$ 20 bilhões com a locação de bens móveis.
Para maiores esclarecimentos, a equipe de direito tributário do escritório MSTA está à disposição.