Recente posicionamento da Receita Federal reconhece que o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
A Solução de Consulta Cosit nº 99/2024 versa sobre questionamento feito por contribuinte, face a dúvidas de interpretação diante do conteúdo do Despacho nº 167/PGFN-ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A posição adotada pela PGFN, naquela oportunidade, baseia-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipara, na esfera tributária, o contrato de troca ou permuta ao contrato de compra e venda, diante da inexistência de auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.
Com base nessa premissa, entende-se que, não havendo comprovação documental em sentido contrário, ou parcela complementar (torna), o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deveria ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Esse foi o entendimento adotado, também, pela Receita Federal.
Por outro lado, restou ressalvado que, havendo parcela complementar (torna), esta deverá sofrer a incidência dos referidos tributos, uma vez que corresponderia à acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito legal de receita.