O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2020739-15.2026.8.13.0000, deferiu efeito suspensivo recursal para suspender decisão de primeiro grau que havia limitado a cobrança de coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade contratada.
A controvérsia envolvia ação de obrigação de fazer ajuizada em contexto de segredo de justiça, na qual havia sido deferida tutela de urgência para impedir a cobrança de valores de coparticipação superiores à mensalidade mensal do plano, em razão da realização de tratamentos multidisciplinares contínuos.
Ao analisar o recurso, a 10ª Câmara Cível do TJMG destacou que a cláusula de coparticipação possui expressa previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como previsão contratual clara e previamente pactuada entre as partes.
A decisão também ressaltou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.219.371/SP, segundo o qual a cláusula de coparticipação é válida desde que não haja demonstração concreta de restrição severa ao acesso ao tratamento de saúde.
No caso concreto, o relator entendeu que não havia, até aquele momento processual, prova suficiente de incapacidade financeira apta a justificar a limitação judicial da coparticipação contratualmente ajustada, observando ainda que a intervenção promovida pela decisão de primeiro grau poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato.
Com isso, foram reconhecidos os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação no julgamento do recurso.
O processo tramita em segredo de justiça.




