O Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão em matéria de saúde suplementar ao julgar procedente a Reclamação nº 95.456/MG, proposta pela Unimed Uberlândia, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia determinado o custeio de procedimento de ablação de fibrilação atrial por campo pulsado (Pulsed Field Ablation – PFA), técnica não incorporada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques em 1º de junho de 2026, no âmbito da Reclamação nº 95.456/MG.
Entenda o caso
Na origem, beneficiário diagnosticado com fibrilação atrial persistente ajuizou ação pleiteando a cobertura da técnica de ablação por campo pulsado (PFA), alegando que os tratamentos convencionais anteriormente realizados não haviam produzido os resultados esperados.
Embora a operadora tenha autorizado o procedimento cirúrgico em si, negou o fornecimento dos materiais específicos vinculados à técnica pretendida, sustentando que se tratava de método não contemplado pelo Rol da ANS.
Ao analisar o Agravo de Instrumento nº 2019250-40.2026.8.13.0000, o TJMG reformou a decisão de primeiro grau e determinou que a operadora custeasse integralmente o procedimento.
Violação aos parâmetros fixados pelo STF
Ao examinar a reclamação constitucional, o ministro Nunes Marques concluiu que a decisão do Tribunal mineiro deixou de observar as diretrizes obrigatórias estabelecidas pelo STF no julgamento da ADI 7.265.
Segundo a decisão, o acórdão reclamado não enfrentou requisito essencial previsto na tese vinculante, consistente na verificação da existência de negativa expressa da ANS ou de eventual pendência de análise regulatória quanto à tecnologia pretendida.
O relator destacou ainda que o Tribunal local deixou de analisar adequadamente o ato administrativo de não incorporação da tecnologia ao rol obrigatório, promovendo verdadeira substituição da atividade regulatória atribuída à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Necessidade de apoio técnico especializado
Outro aspecto considerado determinante pelo STF foi a ausência de consulta prévia ao NatJus ou a órgão técnico especializado.
Conforme consignado na decisão, a ADI 7.265 exige que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de cobertura de tratamentos não incorporados ao Rol da ANS, avalie os requisitos técnicos mediante consulta ao NatJus, sempre que disponível, ou a especialistas com expertise técnica adequada.
Para o relator, a decisão do TJMG foi fundamentada exclusivamente em relatórios médicos particulares produzidos pela própria parte autora, circunstância expressamente vedada pelo precedente vinculante.
Nas palavras do ministro, o magistrado não pode fundamentar a concessão judicial de tratamento não previsto no Rol da ANS apenas em “prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte”.
Cassação com preservação temporária do tratamento
Apesar de reconhecer a violação ao entendimento firmado pelo STF, o ministro Nunes Marques ponderou que a imediata interrupção do tratamento poderia causar grave prejuízo ao paciente.
Por essa razão, determinou a cassação da decisão reclamada e o retorno da controvérsia para nova apreciação pelo Judiciário mineiro, observando integralmente os parâmetros fixados na ADI 7.265.
Como medida de cautela, foi mantido o custeio do procedimento pelo prazo de 45 dias, período considerado suficiente para que o juízo de origem reavalie a demanda à luz das exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Relevância da decisão
A Reclamação nº 95.456/MG representa mais um precedente relevante na consolidação da tese firmada pelo STF na ADI 7.265, reforçando que a cobertura judicial de tratamentos e procedimentos não incorporados ao Rol da ANS depende da observância rigorosa dos requisitos técnicos e jurídicos definidos pela Suprema Corte.
O julgamento também reafirma a importância da utilização do NatJus e da medicina baseada em evidências como instrumentos indispensáveis para a análise judicial de pedidos envolvendo tecnologias não incorporadas ao sistema regulatório da saúde suplementar.
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