A 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária que buscava o custeio, pela Unimed Blumenau, de procedimentos de abdominoplastia e mamoplastia redutora com implantes de silicone realizados após cirurgia bariátrica.
A autora alegava que, em razão da expressiva perda de peso decorrente da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, passou a apresentar excesso de pele e desconfortos físicos que justificariam a realização dos procedimentos pleiteados. Sustentava, ainda, que as cirurgias possuíam natureza reparadora e integravam a continuidade do tratamento iniciado com a bariátrica.
Durante a tramitação do processo, a controvérsia foi submetida à produção de prova pericial judicial, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que apenas as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional realizadas em pacientes pós-bariátricos possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
A perícia realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que os procedimentos discutidos não apresentavam natureza reparadora. O perito judicial destacou que tanto a abdominoplastia quanto a mamoplastia postuladas possuíam finalidade essencialmente estética, inexistindo comprovação técnica de comprometimento funcional que justificasse sua classificação como cirurgias reparadoras.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a tese firmada pelo STJ exige a demonstração objetiva do caráter funcional ou reparador do procedimento. Embora existisse indicação do médico assistente da autora, a prova técnica produzida sob o contraditório apontou conclusão diversa, evidenciando a ausência dos requisitos necessários para enquadramento das cirurgias como de cobertura obrigatória.
Com fundamento na perícia judicial e na orientação vinculante do Tema 1.069 do STJ, a sentença reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura apresentada pela operadora, concluindo que os procedimentos pretendidos estavam inseridos na hipótese legal de exclusão relativa a tratamentos com finalidade estética.
A decisão também afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a recusa da operadora estava amparada por fundamentos técnicos e jurídicos legítimos, inexistindo qualquer conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil.
O caso representa importante precedente em favor da correta aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas pós-bariátricas depende da comprovação concreta de finalidade reparadora ou funcional, não sendo suficiente a mera demonstração de insatisfação estética ou a indicação médica desacompanhada de elementos técnicos que evidenciem necessidade clínica coberta pelo contrato.
A defesa da Unimed Blumenau foi conduzida pela equipe do escritório Miara Schuartz Tomasczeski Advogados (MSTA).




