Como já há muito havia sido argumentado pelas operadoras de planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca da impossibilidade de aplicar os efeitos da Lei 14.454/22 – que alterou o art. 10 da Lei 9.656/98 –, aos processos em trâmite que discutam fatos e contratos anteriores a vigência da lei.
Isto porque, tendo a demanda sido proposta antes da nova legislação, não há como cogitar a incidência da Lei 14.454/22 em contrato e/ou fatos no processo em andamento.
Com isso, merece destaque o trecho do voto proferido em 29/05/2023 pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, integrante da Quarta Turma do STJ, ao julgar AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2178731 – SC:
“4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância” (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), o que impede a reforma do julgado com base na superveniência da Lei n. 14.454/2002. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 123/STF, com repercussão geral, concluiu que “as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”. 6. Descabe cogitar da incidência imediata da Lei n.14.454/2002 no contrato em andamento, a fim de condenar a contraparte ao custeio do tratamento de saúde postulado pela agravante. 7. Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. 8. Sendo o contrato de assistência à saúde uma relação jurídica de trato sucessivo, não há impedimento a que a consumidora discuta os reflexos da Lei n. 14.454/2002 na cobertura do tratamento pleiteado em nova demanda.”
Frisa-se que atualização legislativa não modifica a natureza taxativa do rol, também consignada no mencionado acórdão.
Em complemento, vale destacar que o STJ também consolidou posicionamento acerca da imprescindibilidade da devida instrução probatória, determinando que seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde.
Com isso, é preciso que haja cautela e limites para as decisões proferidas, embasadas nas mudanças legislativas que impactam no âmbito do direito da saúde.”