Instrução Normativa n.° 2090/2022 e os impactos sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Em 1° de julho de 2022 entrou em vigor a Instrução Normativa n.° 2090/2022, dispondo sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. Em resumo, as normas introduzidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) buscam sedimentar posturas já existentes em diversos casos em que Auditores afastam o valor da transação declarado pelo contribuinte em razão da incompatibilidade com o preço parâmetro da mercadoria objeto de valoração – conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência, defendendo que sua conduta é baseada no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT).
 
Na respectiva Instrução Normativa fica expresso que a fiscalização aduaneira poderá decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação nos seguintes casos: (i) ausência de resposta a intimação para prestar esclarecimentos em relação a dúvidas sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado; (ii) a resposta à intimação a que se refere o inciso I for insuficiente para sanar a dúvida da fiscalização; (iii) o importador ou o comprador da mercadoria não apresente à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, e os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração; ou (iv) outras hipóteses decorrentes da aplicação das disposições do AVA/GATT, inclusive nos casos em que inexistir dados objetivos e qualificáveis para aplicação do valor da transação.
 
Fica determinado também que o preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor.
 
No âmbito administrativo, o tema já vem sendo discutido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, até o momento, existem precedentes favoráveis e contra o procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil(RFB), inexistindo um consenso do órgão julgador sobre o assunto.
 
Desta forma, em razão da falta de clareza das normas e possíveis prejuízos aos contribuintes, deve-se acompanhar atentamente a questão para evitar questionamentos por parte do fisco nas operações de importação.
 
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.
 

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