JUSTIÇA CONSIDERA ILEGAL REGRA QUE AUTORIZA DENTISTAS A FAZER HARMONIZAÇÃO FACIAL

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou ilegal a Resolução nº. 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) que regulamentava a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e autorizava cirurgiõesdentistas a realizarem determinados procedimentos estéticos na face. A controvérsia envolve, por um lado, a interpretação da legislação que regulamenta o exercício da Odontologia, com a existência de respaldo para a atuação dos cirurgiõesdentistas na Harmonização Orofacial e afirma a legalidade da regulamentação e, por outro lado, sustentam as entidades médicas que, procedimentos dessa natureza não poderiam ser autorizados por uma resolução administrativa do Conselho Federal de Odontologia. O debate envolve questões relacionadas ao princípio da legalidade, aos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, à regulamentação das profissões, à segurança dos pacientes e inclui autorizações ou negativas de procedimentos quanto à segurança jurídica para pacientes e operadoras de planos de saúde. O julgamento foi concluído na quarta-feira (19) e prevaleceu o entendimento de que os conselhos profissionais possuem competência para regulamentar e fiscalizar o exercício das respectivas profissões, mas não podem ampliar, por meio de resoluções administrativas, atribuições que não estejam previstas em lei. Embora o TRF-1 tenha reconhecido a ilegalidade da resolução 198/2019, representando um importante precedente sobre os limites da atuação odontológica em procedimentos estéticos faciais, o CFO afirmou que recorrerá da decisão e utilizará instrumentos judiciais cabíveis para defender a atuação dos cirurgiões-dentistas na área de Harmonização Orofacial. Com a possibilidade de recurso, a discussão ainda poderá prosseguir no Poder Judiciário. A controvérsia também pode produzir importantes reflexos no setor de saúde suplementar diante da necessidade de definir, com segurança e objetividade, quais procedimentos integram efetivamente a assistência odontológica contratada e quais possuem natureza predominantemente estética ou extrapolam o campo de atuação profissional legalmente estabelecido. Nesse contexto, a decisão do TRF-1 pode ser interpretada como um importante sinal de que atos normativos expedidos por conselhos profissionais não podem, isoladamente, ampliar os limites definidos pela legislação para o exercício de determinada profissão. Processo referência autos nº 1003948-83.2019.4.01.3400

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