Nesta quarta-feira (29/11/2023), foi publicada a Lei nº 14.740, promovendo, através do programa de autorregularização incentivada, o afastamento das multas de mora e de ofício aplicadas sobre os débitos tributários de competência federal.
São abrangidos pelo programa os i) tributos não tenham sido constituídos até 29 de novembro de 2023; e ii) créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.
Além disso, a Receita Federal concede, também, a possibilidade de redução de 100% dos juros de mora, sob a condição de que o contribuinte realize o pagamento de 50% do débito à vista, com o parcelamento em até 48 prestações mensais e sucessivas do remanescente.
O contribuinte poderá aderir à autorregularização no prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral do débito tributário, devidamente corrigido monetariamente.
Inclusive, a Receita Federal admite o pagamento por meio de precatórios, utilização de créditos tributários, em até 50% do débito, quando decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para maiores esclarecimentos, a equipe de direito tributário do escritório MSTA está à disposição.