TJSC afasta limitação de coparticipação em terapias para paciente com TEA e reforça validade da repartição contratual de custos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu importante decisão favorável à segurança jurídica dos contratos de assistência médica ao indeferir pedido de tutela recursal voltado ao afastamento ou à limitação da coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar destinado a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5049199-52.2026.8.24.0000, o relator reconheceu que a coparticipação constitui mecanismo legítimo de compartilhamento de custos amplamente admitido pela legislação da saúde suplementar e expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.

A decisão destaca que a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para justificar a revisão judicial de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. Para o magistrado, a intervenção do Poder Judiciário somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de ilegalidade, abusividade manifesta ou cobrança realizada em desconformidade com os limites legais e regulatórios aplicáveis.

Ao analisar o caso concreto, o relator observou que a parte agravante foi intimada para apresentar elementos que comprovassem a alegada incapacidade financeira e a efetiva inviabilização do tratamento, mas não produziu documentação capaz de evidenciar tais circunstâncias.

A decisão também chama atenção pela ampla fundamentação baseada na Análise Econômica do Direito. O relator consignou que a eliminação judicial da coparticipação não extingue o custo do tratamento, mas apenas transfere esse encargo à operadora e, reflexamente, aos demais beneficiários do sistema por meio de subsídios cruzados, aumento de despesas assistenciais e impactos sobre a precificação dos contratos.

Segundo o entendimento adotado, admitir revisões contratuais baseadas exclusivamente em dificuldades econômicas individuais geraria incentivos incompatíveis com a estabilidade das relações jurídicas e com a previsibilidade necessária ao funcionamento do mercado de saúde suplementar.

A decisão reforça precedente recente do próprio TJSC, segundo o qual a limitação judicial da coparticipação exige demonstração concreta de que os valores cobrados efetivamente impedem o acesso ao tratamento, não bastando alegações genéricas de onerosidade.

O posicionamento representa relevante precedente para as operadoras de planos de saúde ao reafirmar a validade dos mecanismos de coparticipação regularmente contratados e a necessidade de prova robusta para justificar eventual intervenção judicial na equação econômico-financeira dos contratos.

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