A Procuradoria-Geral Federal (PGF), através da Portaria PGF/AGU nº 95/2026, alterou a Portaria nº PGF/AGU 41/2022 para atualizar as diretrizes e aceitar a fiança bancária e o seguro garantia em processos judiciais, arbitrais e administrativos que envolvam as autarquias e fundações públicas federais (como o INSS, IBAMA, ANTT, CVM). Com exceção para a Fazenda Nacional, que possui regulamentação própria (em especial a Portaria PGFN/MF 2.044/2024).
Principais Alterações:
- Como regra geral, é dispensada a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor garantido (previsto no CPC). A garantia deve cobrir o valor integral do débito atualizado (principal, juros e correção monetária). O acréscimo permanece obrigatório na esfera da PGF em duas situações: na substituição de penhora já realizada ou quanto o devedor, em ação anulatória de crédito não tributária, requerer a suspensão da exigibilidade do crédito;
- As apólices devem seguir os modelos padronizados anexos à portaria e ficam vinculadas estritamente ao processo correspondente, exigindo termo aditivo oficial para qualquer alteração.
- O seguro garantia deve permanecer válido durante todo trâmite do processo. O inadimplemento do prêmio (falta de pagamento) por parte da empresa tomadora não invalida a apólice perante a Administração Pública, cuja renovação deve ser automática, exceto se demonstrado o encerramento do processo ou a substituição por outra garantia idônea (fiança ou depósito em dinheiro);
- O resseguro passa a ser exigido para garantias superiores a R$ 10 milhões, visando pulverizar o risco de crédito da seguradora principal.
Para débitos de natureza tributária (como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e FGTS, sob a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 estabelece a dispensa total do acréscimo de 30% do seguro garantia oferecido em execuções fiscais e processos judiciais de natureza fiscal (como as ações anulatórias), sem prever as exceções restritivas da Procuradoria-Geral Federal (PGF). O valor da garantir deve corresponder ao total do débito atualizado com encargos legais, de modo que a aceitação de seguro ou outra garantir idônea (como fiança) permite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
A Portaria nº 95/2026 entrará em vigor no fim de julho de 2026 (60 dias após sua publicação). As garantis que já foram apresentadas e aceitas antes desse prazo continuam regidas pelas regras anteriores, respeitando o ato jurídico perfeito.
Escrito por: Stella Moraes




